terça-feira, agosto 11, 2009

Lei 12.015 Dispõe sobre os crimes hediondos e da corrupção de menores

Agora para os crimes de estupro a pena – reclusão é de 6 a 10 anos. Se a vítima é menor de 18 anos ou maior de 14 a pena – reclusão é de 8 a 12 anos. E, se a conduta resultar em morte a pena – reclusão é de 12 a 30 anos. Praticar ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima a pena – reclusão é de 2 a 6 anos. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
No caso do assédio sexual a pena é aumentada até um terço se a vítima é menor de 18 anos. Induzir um menor de 14 anos a pena é de 2 a 5 anos.
Nos casos de prostituição ou exploração sexual os crimes variam de 2 a 5 anos, multa. Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância a pena é de 3 a 8 anos. Se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, entre outros a pena varia de 2 a 8 anos.
O Tráfico internacional de pessoas a reclusão é de 3 a 8 anos e o tráfico interno de pessoas a reclusão da pena é de 2 a 6 anos. Ainda para quem facilitar a corrupção de menores a pena varia de um a 4 anos. As leis já estão em vigor desde o dia 7 de agosto deste ano.

Nenhum comentário:

Postar um comentário